Processo 5028508-18.2014.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028508-18.2014.8.21.0001/RS EXECUTADO : JOAO BATISTA KLEIN PERACA ADVOGADO(A) : FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025) DESPACHO/DECISÃO 1. JOAO BATISTA KLEIN PERACA ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no evento 109, EXCPRÉEX1 . Em suma, alegou: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) a nulidade da citação editalícia . Assim, pediu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, excepto/exequente, apresentou resposta no evento 113, RESPOSTA1 , sustentando: (I) a validade da citação por edital; e (II) a ausência de caracterização da prescrição intercorrente . Postulou a rejeição. É O RELATO. DECIDO. 2. CABIMENTO DA MEDIDA O meio próprio e adequado para a parte realizar sua defesa no processo de execução é a ação incidental de embargos. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento absolutamente restrito e nos seguintes casos: (a) temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n. 393 do STJ - “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009); (b) questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Logo, os temas deduzidos – prescrição intercorrente e nulidade de citação – podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade. 3. EXECUÇÃO FISCAL A execução fiscal, proposta em 15/05/2014, está amparada na Certidão de Dívida Ativa n. 14/15129, almejando-se a cobrança de ICMS NÃO INFORMADO ( evento 3, PROCJUDIC1 - páginas 2/47 – execução, processo físico n. 001/1.14.0126857-0 ), em face de PERACA & LIMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME . Determinada a citação (29/10/2014 – evento 3, PROCJUDIC2 - página 4), a empresa foi citada em 31/07/2018 ( evento 3, PROCJUDIC3 - página 2). Em 08/08/2019, foi deferido o redirecionamento do feito ao sócio JOAO BATISTA KLEIN PERACA ( evento 3, PROCJUDIC3 - páginas 7/10). O processo físico foi encaminhado para digitalização ( evento 3, PROCJUDIC3 - página 26), ocorrendo a distribuição por meio eletrônico no sistema E-PROC em 20/10/2022 (evento 3). O coexecutado foi citado em 25/08/2023 ( evento 29, AR1 ). No evento 84, DESPADEC1 (22/04/2025) foi deferida a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome das partes, sendo a medida parcialmente exitosa. No evento 101, DESPADEC1 foi liberada parte dos valores (25/08/2025). Por fim, o sócio coexecutado ingressou com a presente exceção de pré-executividade ( evento 109, EXCPRÉEX1 - 08/10/2025). 4. NULIDADE DA CITAÇÃO A parte excipiente/executada sustentou a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de não esgotamento dos meios de localização da empresa devedora. Cuidando-se de execução fiscal, a citação por edital é prevista de forma expressa no artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80 e pressupõe o esgotamento infrutífero das outras modalidades de citação, especialmente via Oficial de Justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Com efeito, sobre a interpretação da norma e da…
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