Processo 5028508-86.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028508-86.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028508-86.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE XIMENES DA SILVA COATOR: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE XIMENES DA SILVA contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos devidamente qualificados. O impetrante questiona sua eliminação na etapa de investigação social do concurso público para Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), ocorrida porque anexou certidão de antecedentes criminais do Espírito Santo em vez do Rio de Janeiro, seu estado de residência. Alega formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do indeferimento do recurso que visava a juntada do documento correto. Requer liminar para suspender a eliminação e garantir sua participação no Curso de Formação Profissional. Pleiteou ainda a justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça ao impetrante, com supedâneo no artigo 98 e subsequentes do novel CPC. Examino a tutela de urgência. O imbróglio cinge-se à legalidade do ato que eliminou o candidato por descumprimento de exigência editalícia de entrega de certidão de antecedentes criminais do estado de residência, bem como à validade da recusa da banca em receber o documento corrigido em sede recursal. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância dos fundamentos (fumaça do bom direito) e do risco de ineficácia da medida (perigo da demora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. Em análise perfunctória, não se vislumbra a fumaça do bom direito. Como cediço, o concurso público é estritamente vinculado ao edital, que impõe o ônus ao candidato de instruir corretamente o formulário de investigação social sob pena de eliminação. É incontroverso que o impetrante residia no Rio de Janeiro e, por erro próprio, apresentou certidão do Espírito Santo, descumprindo a norma editalícia. A recusa da Administração em admitir a juntada tardia do documento em fase de recurso não configura ilegalidade, mas observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, visto que reabrir prazos individualmente conferiria privilégio indevido em relação aos demais concorrentes. Daí a ausência do direito líquido e certo. Por fim, o perigo da demora, embora presente pelo início iminente do curso, não supre a ausência do fundamento jurídico relevante, requisitos que são cumulativos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte impetrante desta decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que preste, informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial…

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