Processo 5028511-36.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028511-36.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028511-36.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE ENOCK ANUNCIACAO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZANIELY SILVA - SP382652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que JOSE ENOCK ANUNCIACAO DE SOUSA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/227.781.271-9 (DER em 08/08/2024). Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Por decisão de 15/10/2025, extingui parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 combinado com os artigos 354, § único e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao pleito subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou contestação. Houve a realização de perícias de averiguação médico-funcional. DECIDO. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. A prejudicial de prescrição não tem como ser acolhida, pois, ainda que a ação fosse julgada procedente, não haveria parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação., Com relação aos demais pedidos, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 142/2013, regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, será devida: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Por sua vez, o artigo 3º da mesma Lei assim prevê: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento…

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