Processo 5028512-26.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028512-26.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS GABRIEL KAPITZKY RAMOS COATOR: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS GABRIEL KAPITZKY RAMOS em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos devidamente qualificados. O impetrante narra que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo, obtendo aprovação nas etapas iniciais. Contudo, na fase de Investigação Social, foi contraindicado e consequentemente eliminado do certame. Esclarece que a referida eliminação decorreu exclusivamente de sua declaração espontânea na Ficha de Informações Confidenciais, na qual informou ter feito uso ocasional de maconha durante a sua adolescência, especificamente entre os 15 e 18 anos de idade. Sustenta que a decisão administrativa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que apresentou todas as certidões criminais negativas e possui histórico idôneo, inclusive tendo exercido a função de Sargento do Exército Brasileiro após aprovação em concurso rigoroso da Escola de Sargentos das Armas (ESA). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de contraindicação e garantir sua matrícula no Curso de Formação Profissional. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço nos termos do art. 98 e subsequentes, do Diploma Processual Civil vigente. Passo a decidir sobre o pedido de provimento de urgência. O cerne da questão consiste em averiguar a legalidade do ato administrativo que contraindicou o candidato na etapa de investigação social. E, como se sabe, para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, faz-se necessária a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (probabilidade do direito) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (perigo da demora). Pois bem. Adentrando o corpo probatório, no que tange à probabilidade do direito, verifico nos autos que a Comissão de Investigação Social fundamentou a eliminação do impetrante (ID 100136947) e o indeferimento de seu recurso (ID 100136945) no fato de o candidato ter declarado ter consumido maconha na juventude. Ocorre que, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de considerar desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato de certame público motivada por uso isolado e remoto de drogas na adolescência, quando demonstrado que este mantém vida pregressa retilínea na atualidade, sob pena de configurar sanção de caráter perpétuo,…
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