Processo 5028516-46.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028516-46.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028516-46.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: NOEMIA ROSA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO VIANA DOS SANTOS - SP423825-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo agravado (agravo de instrumento) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOEMIA ROSA DOS SANTOS DE CARVALHO, nos autos da execução fiscal em referência, objetivando, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente para o redirecionamento do débito e/ou a impenhorabilidade do montante constrito no feito executivo. Reiterou a parte recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a incidência da prescrição (redirecionamento do feito) da presente execução, e, alternativamente, declarar a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, que são inferiores a 40 salários mínimos. Esta Egrégia Corte, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, a fim de se reconhecer, ao menos até segunda ordem, a impenhorabilidade do valor constrito no feito executivo 0027796-10.2009.4.03.6182. Com contraminuta. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O agravo de instrumento em tela merece parcial provimento, pelas razões abaixo explicitadas. Inicialmente, quanto à temática da concessão da gratuidade judiciária, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de pessoa física, basta tão somente uma declaração (petição simples) demonstrando que o postulante não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes. Para o caso sub judice o pedido da agravante venho acompanhado de documentação indicando que referida é beneficiária do INSS (BPC Loas), auferindo rendimentos mensais no valor de um salário mínimo (ver ID 340805311). Destarte, a parte agravante se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade judicial deve ser deferido, contudo, tão somente para o processamento deste recurso. Da Prescrição para o Redirecionamento do Feito Constituído definitivamente o crédito tributário inaugurava-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Tratando-se a prescrição de forma de extinção do crédito, conforme art. 156, inc. V, do CTN, pressupõe, sempre e necessariamente, a desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão executiva. Pode a…

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