Processo 5028516-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028516-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIA EUGENIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDECIR FRANCA DA ROCHA (OAB MG167905) ADVOGADO(A) : PAULO DRUMMOND SILVA (OAB MG185359) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : EASY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB SP121221) SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIA EUGENIA RODRIGUES DA SILVA , brasileira, aposentada, 72 anos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, propôs ação de anulação de contratos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de EASY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 38.138.216/0001-90), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 15.581.638/0001-30), todos qualificados nos autos. A autora disse que em meados de 2023 começou a receber ligações da primeira ré com oferta de cartão de crédito, compareceu ao endereço indicado, assinou documentos e tirou fotos acreditando formalizar cartão de crédito. Ao retirar extrato bancário no Banco Mercantil, descobriu dois empréstimos consignados em seu nome: contrato nº 010011845232, com o Banco C6 Consignado, no valor de R$ 750,51, em 84 parcelas de R$ 18,54, contratado em 22/10/2020; e contrato nº 0065209851, com a Facta Financeira, no valor de R$ 15.531,63, em 84 parcelas de R$ 440,00, contratado em 18/09/2023. Alegou que R$ 13.978,47 do segundo contrato foi transferido para conta da primeira ré, deixando-lhe apenas a dívida. Registrou boletins de ocorrência e reclamou junto ao PROCON sem êxito. Propôs a ação inicialmente no Juizado Especial Cível (processo nº 5257703-65.2024.8.13.0024), onde foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos. O feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), com revogação da liminar. Ajuizada a presente ação na via ordinária, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes a ambos os contratos, com expedição de ofício ao INSS. O INSS respondeu confirmando que os descontos referentes ao contrato nº 010011845232, feitos pela segunda ré (Banco C6), estavam cessados; e que os descontos referentes ao contrato nº 0065209851, feitos pela terceira ré (Facta Financeira), não foram encontrados no sistema, constando ter havido cessão de crédito ao Banco Pine. Facta Financeira apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por cessão do crédito ao Banco Pine, que denunciou à lide. Quanto ao mérito, arguiu a regularidade da contratação, com apresentação da CCB, comprovante de transferência de R$ 15.531,63 para conta da autora no Banco Mercantil (ag. 1, cc. 0010331798), validação biométrica com 99% de assertividade, geolocalização compatível com o endereço da autora e IP de acesso e a ausência de danos morais indenizáveis. Em caso de condenação, postulou compensação dos valores recebidos. Banco C6 Consignado apresentou contestação arguindo a prescrição trienal e a regularidade da contratação, com juntada da CCB física assinada e comprovante de crédito em conta da autora. Ademais, sustentou ausência de nexo causal entre o contrato de 2020 e o suposto golpe de 2023. Pediu, ainda, a convalidação dos descontos pela inércia de 45 parcelas pagas sem impugnação. Easy…
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