Processo 5028522-37.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028522-37.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENY CARVALHO DE PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por GENY CARVALHO DE PAULA em face do BANCO PAN S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou cancelamento do desconto mensal, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do suposto referido contrato. A autora alega, em síntese, que é aposentada e que goza do benefício de Pensão por Morte Previdenciária sob o nº 144.946.114-7. Aduz a autora que recebeu uma ligação questionando-a sobre um cartão de crédito consignado averbado em seu benefício, manifestando desinteresse e sendo orientada a comparecer a uma agência para cancelamento. Afirma também que recebeu nova ligação do requerido, informando que havia sido depositado em sua conta o valor de R$ 5.863,39 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) referente a um empréstimo. Relata ainda que, após ser informada de que poderia devolver a quantia para encerrar o empréstimo, realizou a devolução do valor acreditando que o contrato havia sido quitado. Contudo, afirma que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), desde 12/2022, referente ao empréstimo consignado jamais solicitado pela autora. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, in caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, in quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência…
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