Processo 5028523-52.2024.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028523-52.2024.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5028523-52.2024.8.24.0033/SC APELANTE : LUIZA GOMES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Gomes de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de conhecimento " , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 39 ): LUIZA GOMES DE LIMA ajuizou ação contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS alegando, em síntese, que: a ré realiza descontos no valor de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário; não realizou a contratação e não autorizou a realização dos descontos. Requereu: a) declaração de inexistência de relação jurídica; b) cancelamento dos descontos; c) condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrado; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral; e) tutela de urgência. A gratuidade de justiça foi deferida (ev. 12). Citada, a ré contestou (ev. 19), arguindo preliminares. No mérito, alegou que os descontos foram realizados mediante prévia autorização da autora e que não houve dano moral. Houve réplica (ev. 24). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares arguidas (ev. 31). A autora apresentou petição justificando o interesse de agir (ev. 36). Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados nesta ação proposta por LUIZA GOMES DE LIMA contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e cancelar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. b) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, inclusive aqueles efetivados no curso desta ação, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido. Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC. Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC). Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte autora a pagar 30% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do pedido em relação ao qual sucumbiu. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. De outro lado, condena-se a parte a ré a pagar 70% das despesas…

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