Processo 5028524-09.2022.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5028524-09.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da UNIÃO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.º 80 4 20 108649-61, relativamente ao processo administrativo n.º 16327 903031/2010-51, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5009208-10.2022.4.03.6182 ajuizada para cobrança de débito tributário referente ao Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. Alega a embargante, em síntese, que o débito executado teria sido extinto por compensação administrativa efetuada com créditos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, cuja origem remonta a valores indevidamente recolhidos, reconhecidos em decisão transitada em julgado proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0011205-26.1989.4.03.6100, no qual teria sido declarada a inexigibilidade da exação instituída pela Lei n.º 7.689/88. Sustenta que os créditos foram objeto de Pedido de Restituição/Compensação (PERD/COMP), não homologado pela Secretaria da Receita Federal, ao fundamento de ocorrência de prescrição para sua utilização e ausência de comprovação da sucessão societária da empresa impetrante do writ. Aduz, ainda, a inexistência de prescrição do crédito compensável, a inaplicabilidade do art. 16, § 3º, da Lei n.º 6.830/80 e a legitimidade da embargante para utilização dos créditos, em razão da sucessão societária alegadamente comprovada. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 281343924). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 332721853). Em sua impugnação, a embargada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal. No mais, requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 335904337). Juntou documento. Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 354469890). A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 357052217). Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil (ID. 429690152). É o relatório do essencial. DECIDO. Do pedido de realização de prova pericial O deferimento do pedido de realização de determinada prova depende de avaliação acerca da sua necessidade, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. A discussão judicial acerca da suposta compensação dos débitos tributários exequendos nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental. Isso porque somente a partir da juntada de documentação robusta acerca da existência do crédito tributário, do débito perante o Fisco e do seu quantum e da efetiva realização do encontro de contas, é possível verificar a ocorrência da compensação e da consequente a extinção dos débitos exequendos na forma do art. 156, inciso II, do CTN. É ônus da embargante trazer aos autos tal documentação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do…
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