Processo 5028524-91.2026.8.24.0930
TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5028524-91.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU : ADARI RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB SC046810) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária aforada por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ADARI RODRIGUES , na qual o autor postulou a retomada do veículo marca Volkswagen, modelo Gol Power (I-Trend S.Pad.) G6 1.6 8V 4P, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, placa MKY3D88, chassi nº 9BWAB45U5DT145675, dado em garantia fiduciária no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 271752092, celebrada em 17/10/2024 (Evento 1, CONTRATO). Obtemperou o autor que concedeu à parte ré financiamento no importe de R$ 30.878,48, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.124,97, com vencimento final em 16/10/2028 (Evento 1, PETIÇÃO INICIAL). Asseverou que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 17/11/2025, permanecendo em mora quanto às parcelas subsequentes. Pontuou que constituiu a devedora em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada por via postal ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Afirmou que o débito vencido, devidamente atualizado até 06/03/2026, perfazia o montante de R$ 5.419,37, correspondente às parcelas 13 a 16 do contrato (Evento 1, PLANILHA). Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento da tutela de urgência para a busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, com a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida, ou, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias. Sobreveio decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (Evento 11), regularmente cumprida em 23/03/2026, ocasião em que também se efetivou a citação pessoal da parte ré (Evento 19, CERTIDÃO). Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 27), na qual, sem impugnar a validade da notificação ou da constituição em mora, sustentou que promoveu o depósito judicial da integralidade da dívida indicada na inicial, acrescida da parcela vencida no curso do feito, dos honorários advocatícios e das custas processuais, no valor total de R$ 7.502,08 (Evento 27, GUIA DE DEPÓSITO e COMPROVANTES), requerendo, em caráter de tutela de urgência incidental, a imediata restituição do veículo apreendido e o restabelecimento de seu acesso ao aplicativo bancário para continuidade do pagamento das parcelas vincendas. Instado a manifestar-se (Eventos 34 e 44), o autor impugnou a pretensão (Eventos 39 e 51), sustentando que o pagamento não se deu no prazo legal de 5 dias contados da execução da liminar, tampouco correspondeu à integralidade da dívida vincenda, motivo pelo qual requereu a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor (Evento 30). No curso da controvérsia, a parte ré efetuou novo depósito, em 13/05/2026, no valor de R$ 1.156,76, referente à parcela 18 do contrato (Evento 41). É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de incidente instaurado no bojo de demanda de busca e apreensão, no qual a parte ré pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a restituição imediata do veículo apreendido, sob a alegação de que purgou a mora, ao passo que a parte autora requer a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, por entender intempestivo e insuficiente o depósito realizado. Inicialmente, em…
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