Processo 5028525-08.2025.4.03.0000
TRF3 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5028525-08.2025.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA REQUERENTE: GUSTAVO PAIVA DIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada por GUSTAVO PAIVA DIAS, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela E. 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a finalidade de “ser absolvido o Revisionando nos termos do Artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pois não existem provas suficientes para a condenação”; subsidiariamente, “afastada a qualificadora do emprego de arma de fogo, assim prevista no Artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, pois não foi encontrada a arma do crime” e afastada a existência de maus antecedentes e reincidência, com fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, referente à condenação criminal do autor nos autos do processo nº 5002509-40.2021.4.03.6181, como incurso no artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Justifica o autor o cabimento da ação afirmando que “conforme será demonstrado à referida decisão vai contra as evidências trazida nos autos, merecendo assim imperiosa reforma por este Tribunal”. Alega que “no presente caso não foi observado o devido procedimento do reconhecimento do Revisionando na fase inquisitorial”; “não pode prosperar tal reconhecimento, pois não observou o procedimento do mencionado artigo processual, tendo em vista o reconhecimento da vítima ter se realizado através de uma foto de seu irmão apresentada à vítima”; e “em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, a mesma foto foi apresentada novamente à vítima que reiterou o reconhecimento realizado em sede inquisitorial”. Aduz que “não fora realizado qualquer exame pericial que conclui a respeito de utilização de arma de fogo pelo Revisionando na conduta delitiva”; “os policiais que prenderam em flagrante o Revisionando não encontraram a referida arma de fogo durante a sua perseguição”. “Assim não pode ser atestada com irrefutável certeza quanto a materialidade do fato típico ora discutido, pela falta de perícia que poderia dizer se realmente tratava-se de arma de fogo com poder letal para causar lesões a vítima ou terceiros”. Argumenta que “caso seja mantida a condenação (...) deverá ser reformada a sentença no intuito de ser afastada a qualificadora do emprego de arma de fogo, assim prevista no Artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, pois não foi encontrada a arma do crime, não havendo assim qualquer perícia no instrumento do crime”. Defende que “não pode ser utilizado como circunstância judicial, concomitantemente como circunstância agravante a reincidência para influir na condenação e fixação de pena base, nos termos da Súmula 241 do STJ”; e “não pode influir os maus antecedentes do Revisionando para agravar a sua condenação, haja vista a aplicação no presente caso da Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sustenta que “deve…
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