Processo 5028525-59.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028525-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINO MOREIRA NETO - RJ156014 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por PAULO CEZAR BARBOSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, sustentando a parte autora, em síntese, possuir direito ao restabelecimento/concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, NEUSA SANTOS BARBOSA, ex-servidora pública estadual aposentada. Narra o autor que foi casado com a falecida desde 30/12/1981, sob o regime da comunhão parcial de bens, permanecendo casado por aproximadamente 42 anos, até o óbito ocorrido em 29/11/2023. Aduz que formulou requerimento administrativo de pensão por morte perante o IPAJM em 06/12/2023, autuado sob o nº 2023.07.1374P, tendo o benefício sido inicialmente deferido em 21/02/2024. Afirma, entretanto, que, posteriormente, em 10/06/2024, o réu revogou a decisão administrativa anteriormente proferida e indeferiu o pedido de pensão, ao fundamento de que teria constituído união estável superveniente com terceira pessoa de nome Adriana Brum de Oliveira, incidindo, assim, a hipótese prevista no artigo 38, III, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004. Sustenta que jamais manteve relacionamento amoroso com a referida senhora Adriana, afirmando que esta exerceu apenas a função de cuidadora entre os meses de abril e junho de 2024. Aduz, ainda, que compareceu ao IPAJM para prestar esclarecimentos sem advogado e sem adequada compreensão dos questionamentos formulados, tendo assinado documento sem plena ciência de seu conteúdo e das consequências jurídicas da declaração. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para determinar ao réu a concessão/restabelecimento da pensão por morte desde a data do falecimento da segurada, bem como o pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com documentos. Contestação no ID 75935478, através da qual a parte ré sustentou, em síntese, a improcedência integral dos pedidos. Alegou que o autor constituiu união estável após o falecimento da segurada instituidora, hipótese apta a ensejar a extinção do direito à pensão por morte, nos termos do artigo 38, III, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004. Sustentou que a própria Sra. Adriana Brum de Oliveira entrou em contato com a Ouvidoria do IPAJM afirmando ser companheira do requerente, bem como que o próprio autor compareceu administrativamente ao Instituto e confirmou expressamente a constituição de união estável, subscrevendo declaração nesse sentido. Defendeu a validade da manifestação administrativa e requereu a improcedência da demanda. Foi apresentada réplica. Sobreveio audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Josefa Ednamar Lira Pereira e Bruno Santos Filho. As partes apresentaram memoriais escritos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos…
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