Processo 5028526-49.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028526-49.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GJP COMERCIAL LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5028526-49.2022.8.08.0024 AGRAVANTE: GJP COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NOS TEMAS N. 339 E 660 DO STF. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NÃO ATENDIDO. 2. BLOQUEIO CAUTELAR DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO COMO "EMPRESA NOTEIRA" E EVASÃO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (ARTIGO 54-A DO RICMS/ES). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 660 DO STF. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM. ARESTO DE ORIGEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 339 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria se amolda aos Temas n. 339 e 660 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na origem, cuida-se de recurso contra ato administrativo de bloqueio cautelar para emissão de notas fiscais eletrônicas, decorrente de procedimento fiscal (Operação RECEPA e Plano de Auditoria n. 21307/2022) que constatou que a empresa emitia notas em montante superior a 655 vezes o seu capital social, com saídas incompatíveis com as entradas declaradas e robustos indícios de simulação ("empresa noteira"). O objetivo do recurso é o processamento do apelo extremo mediante a tese de inaplicabilidade dos precedentes vinculantes e a necessidade de realização de distinguishing. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Apresentam-se as questões jurídicas centrais do caso: (I) Definir se a parte agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas de repercussão geral invocados; (II) estabelecer se a análise da legitimidade do bloqueio cautelar do sistema de notas fiscais eletrônicas fundamentado em norma estadual possui natureza de ofensa direta ou reflexa à Constituição Federal; (III) verificar se a decisão recorrida cumpre o postulado constitucional da motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil impõe à parte o ônus de demonstrar, motivadamente, a existência de distinção entre a situação fática do caso concreto e os paradigmas vinculantes, encargo processual do qual a recorrente não se desincumbe. A verificação da legitimidade da restrição na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas exige, de forma imprescindível, a incursão analítica sobre as hipóteses do exercício do poder de polícia da Fazenda Pública descritas no artigo 54-A, III, do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES). A necessidade de reexame prévio da moldura legislativa local e das premissas infraconstitucionais adstringe a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório ao campo…
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