Processo 5028529-34.2023.8.08.0035

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5028529-34.2023.8.08.0035
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028529-34.2023.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: AUGUSTA LEONTINA DALAPICOLA REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUGUSTA LEONTINA DALAPICOLA em face de CLARO S.A. A requerente alega, em síntese, que: I) É contratante dos serviços de TV por assinatura da empresa ré há longos anos, mantendo-se sempre em dia com o adimplemento de suas obrigações contratuais. II) No mês de setembro de 2023, prepostos da requerida entraram em contato telefônico com o filho da autora oferecendo, de forma fraudulenta e com o intuito de cumprir metas, serviços gratuitos de internet residencial, caracterizando a oferta como um upgrade totalmente isento de custos adicionais. III) Confiando que a oferta decorria de sua fidelidade contratual de longa data, permitiu a instalação da rede de internet em sua residência, malgrado já possuísse os serviços de conexão à web contratados com outra empresa. IV) Em contradição ao prometido, foi surpreendida na fatura do mês de outubro de 2023 com uma cobrança majorada pelo serviço denominado "Claro net virtua", que acarretou um aumento injustificado no valor de R$76,93. V) Em 03/10/2023, às 08:22, entrou em contato com o suporte da ré para formalizar a solicitação de cancelamento da referida alteração, oportunidade em que gerou o protocolo nº 507234740775351, sendo informada apenas sobre o registro do pedido e a iminência de cobranças de multas contratuais, sem a especificação de valores. VI) Diante da vulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa (contando com 84 anos de idade à época) e de seu grave estado de saúde, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor para aplicar a teoria da responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos na prestação do serviço e falhas de informação. VII) Sustenta a nulidade integral do negócio jurídico por vício de simulação e fraude, dado que nunca manifestou consentimento ou interesse em contratar os serviços onerosos de internet da ré. VIII) Aduz ter sofrido graves abalos de ordem moral que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, consubstanciados na angústia, ansiedade e sofrimento psíquico decorrentes das cobranças abusivas, fazendo menção, ainda, à ocorrência de dores físicas e intercorrências ligadas à falta de autorização de exames médicos. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do plano original de TV por assinatura com a exclusão das cobranças de internet; autorização para consignar em juízo as parcelas mensais incontroversas; a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e tramitação prioritária do feito; e a condenação definitiva da requerida à devolução dos valores pagos indevidamente de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$13.486,53. A petição inicial (Id. 32133981), datada eletronicamente de…

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