Processo 5028529-78.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028529-78.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028529-78.2025.4.03.6100 AUTOR: NATTHASHA VIVIANE CARDOSO LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA CRISTINA FRANCA LEITE DE CARVALHO - SP134958 ADVOGADO do(a) REU: MISAEL LIMA BARRETO JUNIOR - SP149436 SENTENÇA Vistos. NATTHASHA VIVIANE CARDOSO LIRA, devidamente qualificada na inicial, propôs ação de procedimento comum, com arguição incidental de inconstitucionalidade, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, mantenedor do CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO - UNASP, objetivando provimento jurisdicional para afastar os efeitos das portarias e dos editais que disciplinam o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES e compelir as rés à adoção dos atos necessários à formalização do financiamento estudantil para o curso de Medicina. Alega que pretende cursar Medicina, mas não possui condições financeiras para custear instituição de ensino privada, em razão dos elevados valores cobrados a título de mensalidade. Sustenta que não juntou aos autos tentativa de requerimento administrativo do FIES, porque não teria formulado tal requerimento, uma vez que sua nota no ENEM estaria distante das notas de corte da instituição de ensino pretendida. Afirma, porém, que se enquadra no principal requisito para a concessão do financiamento, por possuir renda familiar per capita inferior a três salários mínimos. Informa que obteve média de 591,98 pontos no ENEM de 2024 e nota 780 na redação. Afirma, ainda, que sua renda familiar per capita é de R$ 1.250,00, sendo seu núcleo familiar composto por ela e por sua genitora, cuja renda mensal média seria de R$ 2.500,00. Sustenta que a mensalidade da instituição de ensino demandada é de R$ 10.500,00 e que necessita do financiamento estudantil para dar continuidade ao projeto acadêmico, pois sua família não teria renda suficiente para custear o curso. Afirma que o Ministério da Educação, por meio de portarias e editais, teria criado restrições ao acesso ao FIES não previstas na Lei nº 10.260/2001, especialmente critérios de classificação, nota de corte, limitação de vagas e exigências vinculadas ao desempenho no ENEM. Sustenta que as Portarias MEC nº 10/2010, nº 21/2014, nº 209/2018, nº 534/2020, nº 535/2020 e nº 38/2021, bem como os editais de regência do programa, inovam indevidamente no ordenamento jurídico, pois estabelecem limitações a direito sem fundamento em lei formal. Afirma que a Lei nº 10.260/2001 não prevê nota de corte nem desempenho mínimo acima daquele exigido como requisito geral de participação, de modo que o MEC não poderia, por ato infralegal, restringir o acesso de estudantes hipossuficientes ao financiamento estudantil. Sustenta violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do direito fundamental à educação. Defende que o FIES possui finalidade social e deve viabilizar o acesso ao ensino superior de estudantes que não tenham condições econômicas de arcar…

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