Processo 5028529-96.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028529-96.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028529-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIVID DE OLIVEIRA CALAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE CESARIO DE FIGUEIREDO - ES27137 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo” ajuizada por Deivid de Oliveira Calaes, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Segundo a inicial, o Requerente foi notificado que seu recurso à JARI foi indeferido no dia 17/06/2025 e que apresentou recurso tempestivamente, mas no dia seguinte recebeu comunicado de que sua CNH estava suspensa. Afirma que a penalidade imposta é ilegal, já que não houve análise do seu recurso e que foi aplicada antes de esgotar a esfera administrativa, ao que pretende a nulidade do auto de infração, do PSDD e a devolução do valor da multa. Tutela de urgência indeferida no id Num. 74778493. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta a regularidade de todos os atos praticados, já que observou a legislação de trânsito e não está obrigado a aplicar a penalidade de suspensão concomitante ao processo de multa por ausência de regulamentação, ao que reclama a improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Requerente se insurge contra a penalidade imposta pelo Requerido no processo administrativo 2025-3FJ05, em que o Requerido pretendeu suspender sua CNH pelo prazo de 12 meses em razão da multa de trânsito BA00381531, auto suspensiva. Para tanto, alega que recorreu tempestivamente da decisão da JARI e não poderia ser penalizado enquanto pendente o julgamento do seu recurso. Reza o artigo 282, § 1º do CTB: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. Já a Resolução 918/2022 do Contran assim prevê: Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. O processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou…

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