Processo 5028536-37.2025.4.03.0000

TRF3 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5028536-37.2025.4.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5028536-37.2025.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: DEMETRIO DE SOUSA LACERDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por DEMÉTRIO DE SOUSA LACERDA, com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária n.º 5001769-62.2020.4.03.6005. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal não substituída, por não preencher os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal (ID 340881536). No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, reduziu a pena do Requerente em 1/6 (um sexto), em razão da confissão, de modo que pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida, no mais, a integralidade da sentença recorrida (ID 164589187 dos autos n.º 5001769-62.2020.4.03.6005). O v. acórdão transitou em julgado em 28 de setembro de 2021 (ID 340881539). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prova material utilizada para a condenação, a saber, Laudo Preliminar de Constatação n.º 1436647/2020 e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 1080/2020, com o consequente desentranhamento da referida documentação e absolvição do Requerente, nos termos dos artigos 157 e 386, incisos II e VII, ambos do CPP. De forma subsidiária, pediu a revisão da dosimetria da pena, para que seja .: a) readequada a pena-base, considerando que houve erro material e contradição no v. acórdão, ao fazer referência a "12.890 g de haxixe", quando, na verdade, houve a apreensão de 809 (oitocentos e nove) Kg de maconha, e valoração indevida da personalidade e da conduta social do Requerente, em ofensa ao estabelecido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; b) afastada a utilização dos mesmos elementos fáticos, quais sejam, "conversas, fotos e supostas relações com o tráfico", para agravamento da pena-base e afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; c) reconhecido e aplicado o tráfico privilegiado, com a fração máxima de 2/3 (dois terços); d) readequado o regime inicial de cumprimento da pena; e) e substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, em razão da comprovada hipossuficiência (ID 340881532). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso seja conhecida, pela sua improcedência (ID 343337253). É O…

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