Processo 5028542-33.2020.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028542-33.2020.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028542-33.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : RUTH REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de individual de sentença de tutela coletiva. Instada a esclarecer a origem dos honorários advocatícios no percentual de 5%, constantes da evento 74, CALC2 , a parte exequente limitou-se a informar que decorria do título executivo. Entretanto, os honorários de sucumbência a que a Parte Executada foi condenada em tutela coletiva devem ser executados de forma uniforme, ou em cumprimento de sentença na própria ação coletiva ou, em execução coletiva do título judicial, sob  pena de violar o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, nos termos do Tema 1.142 do STF: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o  fracionamento  da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF4: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1142 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.  1. Segundo precedente vinculante do STF (Tema 1142), a requisição de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na ação coletiva, não pode ser efetuada nos cumprimentos individuais, sob pena de violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Ainda que não tenha sido suscitada no primeiro grau, a questão concerne aos pressupostos processuais e às condições de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença, que constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser apreciadas ainda que, de ofício, neste grau de jurisdição. Devem ser afastadas, dessa forma, a alegação de inovação recursal e de supressão de instância, suscitadas nas contrarrazões ao recurso. 3. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, declarando-se a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença proposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a tese firmada pelo STF no Tema 1142. (TRF4, AG 5011750-56.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO  COLETIVA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição da pretensão executória e permitiu a execução dos honorários de sucumbência fixados em ação  coletiva  no cumprimento individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato beneficia os substituídos para fins de interrupção da prescrição da pretensão executória individual; (ii) é cabível a execução dos honorários advocatícios fixados na ação  coletiva  no cumprimento individual, diante da tese…

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