Processo 5028547-50.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028547-50.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028547-50.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO COSTA REQUERIDO: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL GUZANZKY - ES42089 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença prolatada no ID100992723, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da incompetência do rito sumaríssimo. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão de ID101266911. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte embargante, verifico que não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, considerando a abordagem de todos os pontos que levaram a extinção da demanda. Notadamente, alega o embargante que não existe a necessidade de produção de prova técnica, uma vez que o veículo do autor já foi submetido ao reparo necessário, sendo que o objeto a ser periciado já foi eliminado na época da manutenção do caminhão. Ainda fundamente o embargante que a impossibilidade superveniente do objeto de prova não pode ser imputada ao autor, sendo uma imposição legal ao Julgador buscar meios alternativos de prova para o deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido de exibição de documentos, alega que desiste do pedido, já que com a desistência do pedido a natureza da ação passa a ser puramente indenizatória, passando a ser comportada no rito sumaríssimo. Ao final, requereu acolhimento dos presentes embargos para tornar sem efeito a Sentença extintiva, bem como o prosseguimento do feito. Pois bem. Primeiramente, não há como afastar da análise, que a causa de pedir é extremamente complexa. Isso porque, o autor informa na inicial que o motor do veículo passou por retífica e manutenção em 10/2024. Conta que após a prestação de serviço, o veículo voltou a apresentar problemas em outras duas oportunidades, sendo que tais vícios foram cobertos pela garantia ofertada pela requerida, vez que tais problemas estavam ligados a primeira manutenção. Aduz que, em Março de 2026, após 70.000 quilômetros rodados, o veículo apresentou novo problema no funcionamento, motivo pelo qual, entrou em contato novamente com a ré, ocasião em que foi informado sobre a necessidade de arcar com os custos da manutenção. Ao perpassar as notas fiscais que instruem a exordial, nota-se que o veículo realmente passou por manutenção junto a ré em 10/2024, inclusive, o cabeçote do motor. Igualmente, é possível observar que o caminhão também apresentou defeito em 03/2026. Ocorre que, sem adentrar ao mérito da ação, em primeiro momento, não consta do processo qualquer documento que aponte qual o período de garantia do serviço realizado em 2024, ou se o novo problema está relacionado com a manutenção feita anteriormente. Ainda, nesse contexto, é…

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