Processo 5028550-47.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028550-47.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028550-47.2020.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : MARINA NOVELLINO VALVERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARINA NOVELLINO VALVERDE (OAB RJ218562) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PRAZO DE ADESÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA AMPLIATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado visando assegurar o direito de opção pelo Simples Nacional no ano de 2020, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da superveniência de norma que ampliou o prazo de adesão ao regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a edição superveniente da Resolução CGSN nº 155/2020, que ampliou o prazo de adesão ao Simples Nacional, implica perda do objeto da ação por ausência de interesse de agir ou se configura reconhecimento do pedido, impondo julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de norma que amplia o prazo de adesão ao Simples Nacional elimina a restrição jurídica que fundamentava o indeferimento administrativo, permitindo a obtenção do resultado pretendido na via administrativa. 4. O interesse processual exige a presença do binômio necessidade e adequação, que deixa de existir quando a pretensão pode ser satisfeita sem intervenção judicial. 5. A edição da Resolução CGSN nº 155/2020 torna desnecessária a tutela jurisdicional, pois viabiliza à parte autora a adesão ao regime tributário dentro do novo prazo. 6. A eventual resistência administrativa fundada em outros requisitos não integra o objeto da demanda, que se limita à discussão sobre o prazo de adesão. 7. O ato administrativo impugnado observou a legislação vigente à época de sua prática, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A superveniência de norma que elimina o óbice jurídico impugnado em mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir; 2. Não há necessidade de julgamento de mérito quando a pretensão pode ser integralmente satisfeita na via administrativa após alteração normativa; e 3. A legalidade do ato administrativo deve ser aferida conforme a legislação vigente à época de sua edição." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 485, VI; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 6º, § 5º, I; Resolução CGSN nº 150/2019; Resolução CGSN nº 155/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados