Processo 5028561-03.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5028561-03.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MONICA LIMA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIAH VIEIRA LEAO (OAB GO056846) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido ( evento 81, SENT1 ), nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária proposta por MONICA LIMA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 19/10/2016, dia seguinte ao da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido (NB 31/520.031.458-1, requerido em 30/036/2007 e pago desde essa data e até 18/10/2016). Alega padecer de (i) doenças osteomusculares crônicas e degenerativas (cervicobraquialgia e lombociatalgia por hérnias discais cervical e lombar ? radiculopatia lombar com acometimento de raízes nervosas L2 e L3 ? síndrome do túnel do carpo bilateral ? tenossinovites e epicondilites crônicas em ombros, punhos e mãos); (ii) doença ginecológica grave com complicações intestinais (endometriose profunda com acometimento de bexiga, ureteres, nervos e intestino ? cirurgias múltiplas (retossigmoidectomia, colostomia terminal e reabordagem cirúrgica por deiscência anastomótica); ? hérnia incisional e aderências pélvicas pós-cirúrgicas; ? Síndrome do intestino irritável e diarreia crônica funcional) e de (iii) quadro neurológico com disfunção motora em membros inferiores (Neuropraxia da raiz lombar nervosa (L2); ? Parestesia e paresia no membro inferior esquerdo; ? Déficits sensitivos e motores após bloqueio anestésico em cirurgia abdominal; ? Alterações eletromiográficas no músculo reto femoral). Argumentou que essas enfermidades comprometem sua capacidade para laborar, pois delas decorrem impossibilidade para permanecer sentada por longos períodos, devido à dor lombar e pélvica, e para realizar digitação, escrita ou tarefas repetitivas manuais, face a limitações funcionais nos punhos e mãos; redução de força, mobilidade e sensibilidade em membros superiores e inferiores, em função de parestesia, fraqueza muscular e dor contínua, entre variadas outras limitações. HISTÓRICO Conforme se verifica da declaração de benefícios (evento 4, doc.03), a parte autora possui o seguinte histórico de requerimento de benefícios por incapacidade: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei n. 8.213/1991, artigos 25, inciso I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei n. 8.213/1991, artigo 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12…
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