Processo 5028562-05.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028562-05.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028562-05.2024.4.03.6100 AUTOR: SILVIO BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA OLEGARIO LEITE - SP422372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por SILVIO BONIFÁCIO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida com a baixa de seu nome do SERASA, bem como indenização por danos morais. Narra a parte autora que é cliente da CEF e matinha um cartão vinculado a conta bancária, devido a problemas financeiros, tornou-se inadimplente gerando um débito, o qual foi objeto de acordo. Alega que está efetuando o pagamento das parcelas acordadas, mas foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida no valor de R$1.220,34. Salienta que contatou a CEF para obter maiores esclarecimentos, mas não obteve sucesso sequer consta referida dívida no sistema da parte ré. (arquivo 2 – ID 342898825). Originariamente a ação foi distribuída na 12ªVara Cível Federal reconhecida a incompetência e determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal (arquivo 14 – ID 343321509). Citada a parte CEF apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir por ausência de contestação administrativa formal impugnando a dívida. No mérito, esclareceu que o contrato informado era a utilização de cheque especial reconhecido pela parte autora tendo sido objeto de renegociação no dia 09/09/2024 com o pagamento de entrada no valor de R$293,03 no dia 11/09/2024 e 6 prestações de R$195,71. O contrato do cartão de crédito nº000217811890 Caixa Sim Elo Internacional foi cancelado por inadimplência no dia 24/05/2021 no valor de R$88,18 após o acordo. Já o contrato 000224110207 Caixa Visa Gold, incluso em 23/08/2022 pela agência 3830, consta como cancelado por inadimplência em 23/02/2024 com saldo devedor de R$4.500,52. Após o cancelamento o autor firmou acordo no dia 18/10/2024 para quitação em 58 parcelas, sendo a primeira no valor de R$154,71 com vencimento em 18/10/2024 e as demais parcelas de R$149,32 com vencimento no dia 18. Deste contrato houve o pagamento sendo o último em 11/11/2024 referente a 2ºparcela. Alegou a inexistência de irregularidade nos serviços prestados pela Caixa ou falha na prestação do serviço, não havendo responsabilidade sobre os alegados prejuízos suportados pela parte autora e qualquer indenização a título de danos morais. A inadimplência da parte autora gerou a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da obrigação assumida. (arquivo 21 – ID 349784375) Apresentada alegações finais pela CEF (arquivo 32 – ID 350098082). Consta decisão determinando que a CEF esclarecesse e comprovasse a negativação do nome da parte autora vinculado ao contrato nº85171543000000010000 (arquivo 11 - ID 342898839), indicando a que corresponde o referido contrato e, apresentando cópia do documento e planilha atualizada de débito. (arquivo 36 – ID 359884038). Manifestação da CEF informando que o autor é titular da conta nº4681.001.22584-6 e possuía limite do cheque especial, do limite utilizado e não saldado houve uma renegociação, contrato nº21.4681.191.186-72 quando de sua celebração efetuou o primeiro pagamento no dia 11/09/2024. No dia…

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