Processo 5028563-38.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028563-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GOUVEA CHICONELI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA PAULA GOUVEA CHICONELI em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de volta de Santiago do Chile para Vitória/ES, com conexão em Guarulhos/SP. Relata que o voo de conexão foi desviado para o Rio de Janeiro (GIG). Após aguardar, foi realocada em novo voo no dia seguinte, o qual sofreu um segundo desvio, retornando ao Rio de Janeiro. A autora alega que amargou um atraso total de 23 horas e 48 minutos até a chegada ao seu destino final, requerendo indenização material de R$ 40,80 e moral de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação alegando que o voo original sofreu alteração em razão de readequação comercial da malha aérea. Defendeu que prestou a assistência material exigida pela ANAC, pugnando pela inexistência de conduta ilícita e de danos passíveis de indenização. O feito foi suspenso em cumprimento à ordem exarada no julgamento do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão, a autora opôs Embargos de Declaração, argumentando que os fatos narrados configuram fortuito interno e, portanto, o feito não se subsume às hipóteses do Tema 1.417 do STF. A ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do sobrestamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração de Id 84319012 opostos pela parte autora, uma vez que tempestivos. A autora sustenta a existência de omissão/contradição na decisão que suspendeu o processo com base no Tema 1.417 do STF. Com razão a embargante. O egrégio Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade de companhias aéreas decorrente de atraso e cancelamento de voos cujas causas estejam atreladas a caso fortuito ou força maior, taxativamente descritos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (ex: condições meteorológicas severas, fechamento de infraestrutura aeroportuária, atos governamentais, etc.). No caso dos autos, restou incontroverso, por confissão da própria companhia aérea ré em sua peça defensiva, que a modificação do voo se deu por "readequação da malha aérea dos voos da empresa". Tal hipótese trata de típico fortuito interno, inserindo-se na estrutura e nos riscos da atividade empresarial explorada pela companhia. Inexistindo qualquer das causas excludentes externas previstas na tese de repercussão geral, aplico a distinção para ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar o regular prosseguimento do feito. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito, comportando a lide julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as…
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