Processo 5028569-50.2019.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028569-50.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : KIDS MODA INFANTO JUVENIL EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) EXECUTADO : ANTONIO CARLOS BRAZZALE LEAL ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) EXECUTADO : ANGELA LEAL ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi determinada a consulta e o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD ( evento 88, DESPADEC1 ). Foi bloqueado o valor de R$ 29.269,40 nas contas de titularidade de Antônio Carlos Brazzale Leal, conforme evento 95, SISBAJUD2 : Após o bloqueio de valores, a parte executada habilitou procurador nos autos da execução ( evento 98, PROC1 e evento 98, PROC2 ), bem como opôs embargos à execução. Nos embargos à execução, a parte executada alegou, nos termos do evento 3, DESPADEC1 : - a tempestividade dos embargos à execução, tendo em vista a nulidade da citação e a intimação do bloqueio de valores efetuada na execução; - a nulidade da citação em condomínio edilício, pois as partes executadas nunca residiram no endereço da Avenida Dr. Nilo Peçanha, nº 242, apto 802, Bela Vista, Porto Alegre/RS, CEP 90.470-000, bem como essa residência nunca foi de propriedade deles; - a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, considerando que se trata de valores inferiores a 40 salários mínimos; - a prescrição intercorrente, a qual teria se consumado em 14/09/2025; - excesso de execução, anotocismo e a necessidade de perícia contábil judicial; - a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e, subsidiariamente, no caso da necessidade de garantia do juízo, requerem que o valor bloqueado seja aceito como garantia parcial; - a hipossuficiência de recursos e requerem o deferimento da gratuidade judiciária; Intimada, a parte exequente alegou a validade da citação e requereu o indeferimento do pedido para decretar a nulidade da citação e para desbloquear valores ( evento 106, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Do Bloqueio de Valores Conforme o art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, há presunção legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos, bem como a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança, destinam-se ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança as aplicações em caderneta de poupança, as mantidas em contracorrente, as guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 29.269,40, valor considerado destinado à subsistência pessoal. Além disso, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, com base na jurisprudência do STJ, a qual não faz distinção pela natureza da conta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.…
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