Processo 5028571-39.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028571-39.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5028571-39.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: DIVINA ETERNA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIVINA ETERNA SANTANA em desfavor de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada/pensionista do INSS e que buscou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional. Alega que, no entanto, foi vítima de fraude e de "venda casada", tendo o banco averbado em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito que aduz nunca ter solicitado, recebido ou desbloqueado. Afirma que os descontos mensais referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida impagável. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento da margem, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu o defeito de representação, alegando tratar-se de lide temerária e advocacia predatória, bem como impugnou o valor da causa. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovando que o contrato foi assinado de forma eletrônica, mediante validação por biometria facial ("selfie") e geolocalização. Destacou, sobretudo, que a autora não se limitou a receber o valor via TED, mas efetivamente utilizou o cartão de crédito em questão para a realização de compras em estabelecimentos comerciais (como "Google" e "Mercado Alambari"). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve apresentação de réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a parte autora impugnou as preliminares e ratificou os termos da inicial. Argumentou que as faturas apresentadas pelo banco não possuem relação com a contratação em debate, tratando-se, supostamente, de cartão de crédito pessoal diverso. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e decorreu o prazo sem a manifestação da parte ré. É o relato do necessário. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 14.429,00) corresponde perfeitamente ao somatório dos pedidos formulados na inicial, englobando a pretensão de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a estimativa de restituição do indébito apontado (R$ 4.429,00), cumprindo com exatidão o disposto no art. 292, incisos II e VI, do CPC. Rejeito a preliminar de defeito de representação/advocacia predatória. Embora o juízo deva estar atento ao fenômeno da litigância massificada, verifica-se que a petição inicial está instruída com procuração…

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