Processo 5028573-34.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028573-34.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA LOURENCO CRUZATO - SP458362-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUZANA PREVITALLI - SP173381-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDGAR MONTEIRO SANTIAGO - SP400665-A APELADO: RODRIGO NASCIMENTO PEIXOTO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRA/SP contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a sentença, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de registro da parte autora perante os quadros do Conselho réu, bem como para determinar que o réu se abstenha de efetuar cobrança de anuidades posteriores ao pedido de desfiliação do autor e inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a débitos posteriores ao pedido de desfiliação, assim como para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte autora, a título de danos morais. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRA/SP contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO NASCIMENTO PEIXOTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRA/SP, com o objetivo de obter o cancelamento de registro profissional junto à autarquia ré, a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas após o pedido de desfiliação, a restituição dos valores indevidamente recolhidos e a compensação por danos morais. De acordo com a inicial, o autor, inscrito na autarquia ré desde 2016 e adimplente com todas as anuidades até 2022, solicitou o cancelamento de sua inscrição em 12/12/2022, pois não exercia mais atividade exclusiva de administrador. Alega-se que, após um ano e sete meses de análise, o pedido foi negado, sob o argumento de que o autor desempenhava atividades próprias dos profissionais da administração. Sustenta-se que "o Requerente nunca exerceu e nem exerce atividades de administração, tendo inicialmente junto ao empregador contratado como Agente Comercial, e agora labora como Gerente de Relacionamento Uniclass Digital I". Nesse passo, requer a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do registro profissional, determinar o cancelamento da inscrição, condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi deferida a tutela provisória, para determinar que o conselho réu se abstenha de efetuar cobrança de anuidades posteriores ao pedido de desfiliação, bem como de inserir a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a débitos…
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