Processo 5028573-52.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028573-52.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MAURO BAIA LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL LEON FELIPE MARTINS DE SOUZA (OAB PR082898) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A tutela de urgência , na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que no presente caso não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses autorizadoras do direito afirmado na inicial. Ressalto que o caráter alimentar do benefício requerido, por si só, não tem o condão de comprovar a urgência do provimento jurisdicional. Neste sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança das alegações, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular. (TRF4, AG 5031998-24.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015) - destaquei. Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida porque não restou demonstrada a urgência do pedido. Intime-se. 3. Com relação à empresa abaixo relacionada, ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido: Empresa Períodos Cargos Documento(s) faltante(s) NILKO ELETRO LTDA 03/04/2007 a 30/04/2010 Operador de injetora Laudo Técnico-ambiental a) O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empres E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais , e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da…
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