Processo 5028579-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028579-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5028579-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DA GUARDA I ADVOGADO(A) : FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803) AGRAVADO : RENATO SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA DE MACEDO COELHO (OAB SC064959) ADVOGADO(A) : MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511) AGRAVADO : NADIA APARECIDA VELOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA DE MACEDO COELHO (OAB SC064959) ADVOGADO(A) : MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DA GUARDA I contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50068275520238240045 [ev. 72.1 ]: Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de homologação de acordo para pagamento de dívidas condominiais. A parte executada narrou que as partes formularam acordo no processo de conhecimento em 23/11/2022, houve homologação do acordo e certificado o trânsito em julgado. Dentre suas alegações, afirmou que teria sido induzida ao erro, pois a credora fiduciária Caixa Econômica Federal teria consolidado a propriedade no dia 07/10/2022. Requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte exequente manifestou-se o evento 56. Entende que não procede a alegação dos executados porque o acordo foi firmado em 23/11/2022 e homologado em 27/11/2022, quando o imóvel ainda estava na posse dos executados e antes da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ocorrida somente em 26/05/2023. Rejeitou a alegação de litigância de má-fé. Ao contrário, destacou que a conduta dos executados se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé. Dessa forma, requereu a aplicação das sanções cabíveis por litigância de má-fé. Requereu a penhora do imóvel gerador das cotas de condomínio. Os integrantes do polo passivo juntaram documentos para análise do requerimento da gratuidade da justiça. Aprecio. O Acordo foi firmado em 23/11/2022: A anotação de consolidação de propriedade foi em 26/05/2023: Assim, não ocorreu a alegada má-fé apontada pela parte executada. A Consolidação da propriedade foi em momento posterior ao pacto. Embora não era de conhecimento quando da juntada de cálculo, não pode a parte credora cobrar valores após a consolidação da propriedade. Verifica-se que na planilha do evento 25 existe a inclusão de cobrança de alguns valores após a consolidação de propriedade (foi em 26/05/2023). Também não se pode levar à penhora o imóvel mencionado, visto que a atual proprietária (arrematante) não consta no polo passivo. Sequer se sabe se ocorreu o adimplemento por parte da arrematante ou pela CEF. Isto posto: 1. Intime-se a parte exequente para constatar em seus registros se terceiro (arrematante, CEF) efetuou o pagamento de cotas anteriores à arrematação, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Prazo para manifestação/juntada de documento: 15 dias. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de litigância de má-fé apresentada pela parte exequente. 3. Defiro a gratuidade da justiça postulada pelas partes executadas. Palhoça, data da assinatura digital. Razões recursais  [ev. 1.1 ]: a parte agravante sustenta que a decisão agravada, embora sem indeferimento expresso, inviabilizou, na prática, a penhora do imóvel que deu origem à dívida, sob o fundamento de que o bem teria sido arrematado em leilão extrajudicial, encontrando-se atualmente em…

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