Processo 5028581-59.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028581-59.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Número do Processo: 5028581-59.2025.8.08.0035 AUTOR: RAMON ALLEFY BONELLE Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Nome: SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Alameda Flor de Liz, s/n, Residencial 2, Imóvel 2B2, Alphaville Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29160-625 Nome: RICARDO LINS FRANCA SOARES Endereço: Avenida Mara Regina Paludo, s/n, residencial 2 , imovel 2B2, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-270 DECISÃO / CARTA / MANDADO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, ajuizada por RAMON ALLEFY BONELLE , em face de SANTA CLARA INVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS E ADMINISTRADORA DE BENS CONSORCIAIS LTDA e RICARDO LINS FRANCA, ambos qualificados na inicial de ID 91171021. O requerente relata que recebeu de um colega a indicação de um suposto vendedor de consórcios, o qual oferecia uma alegada oportunidade vantajosa de investimento imobiliário. Como tinha o objetivo de adquirir a casa própria, entrou em contato com o referido vendedor, sendo posteriormente convidado para uma reunião presencial. Durante a reunião, o vendedor afirmou que o negócio se tratava de um financiamento imobiliário e garantiu que o crédito seria liberado em poucos dias. Confiando nas informações prestadas, o requerente efetuou o pagamento de uma quantia a título de “entrada”, conforme solicitado. Após o pagamento, foi-lhe apresentado o contrato para assinatura. Contudo, ao contrário do que havia sido prometido, o crédito jamais foi liberado de forma rápida ou nas condições informadas. Posteriormente, o requerente descobriu que havia sido vítima de um esquema fraudulento supostamente praticado pela empresa requerida. Sustenta que tal circunstância é corroborada por ação penal instaurada para apurar crimes contra as relações de consumo envolvendo a empresa SC Investimentos. Segundo narra, em 02/05/2024 foi realizada operação policial conjunta entre o PROCON e a Polícia Civil, ocasião em que os agentes flagraram vendedores comercializando falsos consórcios mediante promessa enganosa de liberação imediata de crédito. Afirma que o modus operandi identificado pelas autoridades é exatamente o mesmo utilizado contra ele. Acrescenta que, conforme apurado pela Polícia Civil, consumidores que compareciam ao estabelecimento para reclamar eram, inclusive, ameaçados e agredidos com utilização de aparelho de choque do tipo taser. O requerente destaca ainda que, em consulta realizada junto ao Banco Central do Brasil, verificou-se que a empresa requerida não possuía autorização para administrar consórcios. Aduz que o contrato foi firmado em 10/11/2022 e que, naquele período, a empresa atuava de forma ilegal e clandestina, oferecendo serviços sem qualquer autorização do BACEN. Ressalta também que o contrato de adesão estava vinculado à empresa SANTA CLARA INVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS E ADMINISTRADORA DE BENS CONSORCIAIS LTDA., a qual igualmente não possuía autorização para comercializar consórcios. Segundo sustenta, a própria empresa se apresentava falsamente como administradora de consórcios, inclusive mediante criação fictícia de grupos e cotas inexistentes, com o objetivo de induzir consumidores em erro. Alega tratar-se de verdadeira organização…

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