Processo 5028582-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028582-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028582-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIWIGNSTON RAMOS ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIWIGNSTON RAMOS ALVES em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos devidamente qualificados. O autor alega que se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo e, após aprovação nas fases iniciais, foi contraindicado na etapa de investigação social. Informa que a banca utilizou como justificativa a Ação Penal nº 0007678-02.2021.8.08.0012, referente a suposta violência doméstica. Contudo, ressalta que referida ação penal resultou em sentença absolutória transitada em julgado. Requer, em sede liminar, a garantia de participar das etapas subsequentes, especialmente do Curso de Formação previsto para agosto de 2026. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e seguintes, do CPC. Adentrando as razões exordiais, tenho como ponto nodal da demanda na perquirir a legalidade do ato administrativo que contraindicou o candidato na fase de investigação social. Passo então à análise dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A meu ver, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A Certidão de Objeto e Pé acostada no ID 100162339 comprova de forma inequívoca que a pretensão punitiva estatal na Ação Penal nº 0007678-02.2021.8.08.0012 foi julgada improcedente, absolvendo o denunciado. No mesmo sentido, o autor juntou certidões criminais negativas de primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual no ID 100162339 (págs. 3 e 4) e no ID 100162345, bem como certidões negativas da Justiça Federal no ID 100162342, evidenciando a ausência de antecedentes criminais desabonadores. Apesar da absolvição judicial, a análise do recurso administrativo no ID 100162336 demonstra que a Comissão de Recursos da Investigação Social manteve a contraindicação do candidato fundamentando-se exclusivamente no histórico do Boletim de Ocorrência que deu origem à ação penal. Dessa maneira, a conduta da Administração Pública de reavaliar os fatos e afastar o candidato com base em lide penal já decidida em favor do réu destoa da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 de Repercussão Geral (RE 560.900), que proíbe a exclusão de candidatos por inquéritos ou ações penais sem condenação definitiva. Havendo absolvição transitada em julgado, o ato administrativo de eliminação padece de ilegalidade por violação direta à presunção de inocência e à soberania da coisa julgada. Vejamos (grifei no original): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A…

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