Processo 5028587-36.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028587-36.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028587-36.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELLY DOMINGOS DADALTO APELADO: BANCO PAN S.A. e outros RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES COM O MESMO EMPREGADOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e seguradora, em razão da negativa de cobertura securitária prevista em seguro prestamista vinculado a contratos de financiamento de veículos. A autora sustentou que aderiu a apólices com cobertura para desemprego involuntário e que, após sua demissão sem justa causa, teve indevidamente recusado o pagamento da indenização securitária, pleiteando a quitação parcial das obrigações financeiras e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que exige vínculo empregatício mínimo de 12 meses ininterruptos com o mesmo empregador responsável pelo desligamento é abusiva ou incompatível com o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva na contratação do seguro prestamista; e (iii) determinar se a negativa de cobertura securitária enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica nulidade automática de cláusulas limitativas de direito, desde que observados os requisitos de transparência e destaque previstos no art. 54, § 4º, do CDC. 4. As propostas de adesão preveem expressamente a exigência de vínculo empregatício mínimo de 12 meses ininterruptos, em regime CLT, com o mesmo empregador responsável pela dispensa sem justa causa, condição destacada de forma clara. 5. A segurada possuía apenas seis meses de vínculo empregatício com a empresa responsável pelo desligamento que ensejou o acionamento do seguro, não preenchendo requisito objetivo indispensável à cobertura contratada. 6. A interpretação contratual defendida pela apelante, no sentido de computar vínculo empregatício anterior ou somar períodos laborados em empresas distintas, não encontra respaldo na literalidade da cláusula securitária pactuada. 7. A estipulação de requisitos objetivos e período mínimo de vínculo empregatício em contratos de seguro prestamista constitui limitação legítima, compatível com a lógica atuarial do contrato e admitida pela jurisprudência quando demonstrada ciência prévia do consumidor. 8. A negativa de cobertura securitária decorre do exercício regular de direito contratual, inexistindo conduta ilícita apta a caracterizar falha na prestação do serviço ou violação à boa-fé objetiva. 9. Inexistindo ilegalidade ou abusividade na recusa administrativa da seguradora, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.…

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