Processo 5028591-85.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028591-85.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028591-85.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: MARCO TULIO ALVES DE PAULA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A AGRAVADO: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028591-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: MARCO TULIO ALVES DE PAULA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A AGRAVADO: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos apresentados contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo a liminar no mandado de segurança, a fim de determinar a imediata análise do pedido transferência do agravante para o Programa de Residência Médica de Oftalmologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP, afastando-se a necessidade de se aguardar o mês de março de 2026, devendo-lhe ser reservada uma vaga até a deliberação final de seu processo. A União alega o descabimento de agravo de instrumento contra a decisão liminar. No mérito aponta a ausência de probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto sustenta a ausência de ato administrativo a ser impugnado judicialmente, bem como a inexistência de direito subjetivo nos termos da Resolução CNRM 01/2028. Com contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028591-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: MARCO TULIO ALVES DE PAULA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A AGRAVADO: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Preliminarmente, quanto à alegação de não cabimento do recurso, o C. STJ há muito já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 136), no sentido de que “É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança” (REsp n. 1.101.740/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe de 7/12/2009.) Ademais, o art. 7°, §1º da Lei 12.016/2009 dispõe que “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento”. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do…

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