Processo 5028594-52.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5028594-52.2025.4.03.6301 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A RECORRIDO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ARRUDA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028594-52.2025.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (parte ré) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para “reconhecer o direito da parte autora, MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ARRUDA, ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade no período de dezembro de 2016 a 30/10/2024” e condenou a ré ao “pagamento das diferenças relativas à presente condenação, desde 01/09/2021 (como requerido na inicial) até 30/10/2024, descontados os valores já pagos sob o mesmo título”. Em seu recurso, a União alega que o direito à paridade não é presumível, e que não há provas juntadas pelo autor a favor de sua pretensão. A parte autora apresentou contrarrazões. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “(...) O pleito é procedente. O Tema 332 da TNU, julgado em 07/08/2024, fixou a seguinte tese: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". Extraio trecho do Voto-Vista lançado no Pedido de Uniformização do Tema 332 da TNU: "Se está a tratar no presente representativo de controvérsia (Tema nº 332) de fixar tese acerca do seguinte desafio lançado por este colegiado: "Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo…
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