Processo 5028597-53.2021.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028597-53.2021.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028597-53.2021.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : RONI LUZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO TONDINELLI DE CILLO (OAB PR045804) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, labor urbano e atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo tempo rural, urbano e especial em alguns períodos, e condenou o INSS a revisar o benefício. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade dos períodos reconhecidos, e a parte autora buscando o reconhecimento de tempo rural adicional e de mais um período de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 12/07/1983 a 30/04/1984; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/1992 a 01/01/2002 (recurso do autor); (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1985 a 31/07/1989 e de 01/08/2012 a 18/01/2017 (recurso do INSS); e (iv) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora, incluindo a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 12/07/1983 a 30/04/1984 não foi reconhecido como tempo de serviço rural. A existência de vínculo empregatício urbano do pai do autor descaracteriza o regime de economia familiar, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/07/1989 e de 01/08/2012 a 18/01/2017. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, parasitas, protozoários, fungos e bacilos), conforme PPP e laudo técnico, enquadrados nos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.3.2), nº 83.080/1979 (cód. 1.3.4), nº 2.172/1997 (cód. 3.0.1) e nº 3.048/1999 (cód. 3.0.1). O uso de EPIs é irrelevante para agentes biológicos , pois atenuam, mas não elidem a agressão, conforme o IRDR 15/TRF4 (Tema 15), entendimento não afastado pelo Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, sendo o risco de contágio independente do tempo de exposição, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1992 a 01/01/2002. O PPP indica exposição a agentes químicos como cloro , sulfato de alumina , cal hidratada e flúor , sem EPI eficaz. O cloro está enquadrado nos Decretos nº 83.080/1979 (cód. 1.2.11), nº 2.172/1997 (cód. 1.0.9) e nº 3.048/1999 (cód. 1.0.9). A cal hidratada é considerada álcali cáustico. Este Tribunal tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos, ainda que não…

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