Processo 5028602-51.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028602-51.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ISABEL AOKI MIURA - SP210134-B AGRAVADO: GIL IVAN MARCELINO DOS SANTOS PINHEIRO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL contra a decisão monocrática (id 339860952) que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese que: (i) o entendimento jurisprudencial do STJ foi alterado, passando a reconhecer a presunção de impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos exclusivamente para depósitos em caderneta de poupança, não para conta corrente ou outras aplicações financeiras; (ii) para as demais modalidades de depósito, incumbe ao devedor demonstrar que o montante bloqueado destina-se à proteção do mínimo existencial, ônus que não foi cumprido nos autos; (iii) a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora; (iv) a aplicação automática da impenhorabilidade a qualquer tipo de conta inviabiliza a efetividade executiva assegurada pelos arts. 835, I, § 1º, e 854 do CPC e pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80, que posicionam o dinheiro como bem preferencial na ordem de penhora. Pede o provimento do agravo interno (id 351976666). O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, em razão da decisão que, em execução fiscal, determinou a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Alega a agravante, em síntese, que, "embora a regra admita, como exceção, a impenhorabilidade de valores, cabe ao executado comprovar, no prazo fixado pela legislação processual (05 dias), que o montante bloqueado está abrangido pelas cláusulas legais de impenhorabilidade". Argumenta que "a decisão agravada subverteu a regra geral da responsabilidade patrimonial executória, de que 'O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei., (Art. 789 do CPC)'." Requer o provimento do recurso, para que "não seja presumida a impenhorabilidade de bens, autorizado eventual bloqueio judicial via BACENJUD como medida de garantir a liquidação do crédito exequendo". A decisão id 314204026 deferiu o pedido de efeito suspensivo. O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal…
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