Processo 5028604-70.2022.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5028604-70.2022.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5028604-70.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: DROGARIA LIZMA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MANOEL GRANGEIRO DOS SANTOS - SP200672 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DIEGO BIANCHI - SP427438 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por DROGARIA LIZMA LTDA. - ME em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pleiteia a desconstituição dos créditos inscritos em dívida ativa n.ºs 264.068/11, 264.069/11, 264.070/11,264.071/11, 264.072/11, 264.073/11, 264.074/11, 264.075/11, 264.076/11, 264.077/11, 264.078/11, 264.079/11, 264.080/11, 264.081/11, 264.082/11,264.083/11, 264.084/11, 264.085/11, 264.086/11, 264.087/11, 264.088/11,264.089/11, 264.090/11, 264.091/11, 264.092/11, 264.093/11, 264.094/11, 264.095/11, 264.096/11, 264.097/11, 264.098/11, 264.099/11, 264.100/11 referentes a multas punitivas cobradas nos autos da execução fiscal n.º 0006397-17.2012.4.03.6182. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos exequendos. Afirma que as Certidões de Dívida Ativa n.º 264.058/11 a 264.067/11 já teriam sido reconhecidas como prescritas em decisão proferida nos autos da execução fiscal, permanecendo, contudo, valores constritos indevidamente. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição em relação às CDAs n.º 264.068/11 a 264.100/11, em razão do lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetiva citação da executada. Afirma, outrossim, que não foram juntados aos autos os processos administrativos que deram origem aos créditos exequendos, circunstância que impediria a verificação da data de sua constituição definitiva. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição dos créditos executados, a extinção da execução fiscal, a liberação dos valores constritos e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 273960595). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 360783465). Em sua impugnação, o Conselho embargado suscita, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que as alegações apresentadas nos presentes embargos já foram deduzidas na exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal n.º 0006397-17.2012.4.03.6182. No mérito, requer a improcedência do pedido (ID. 366419305). Juntou memória de cálculo. Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a juntada pelo embargado de todos os autos de infração e multas impostas em favor da embargante (ID. 428892464). O embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 541690518). É o breve relatório. Decido. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Do pedido de juntada dos processos administrativos Assente-se, inicialmente, que cabe à embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, dispõe o artigo 41 da Lei n.º 6.830/80 que o processo administrativo de…

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