Processo 5028616-46.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028616-46.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5028616-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DERLI TERESINHA BALEM ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Que tristeza, parece que o  subscritor da petição anterior - à parte sua temeridade -  não sabe interpretar um texto fluído,  e objetivo e pergunta "afinal, se foi deferida ou indeferida a gratuidade de custas?" . O petitório não tem nem forma nem figura de juízo, mas admito indagar se poderia essa "dúvida" ser tida como embargos declaratórios. Enfim, sinto vergonha alheia ao ler algo assim, pois além da tolice, agora a constituinte não terá seu recurso conhecido pela deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, que dispõe: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Apenas para ficar claro, reproduzo "o que não decidi", segundo o advogado em questão: " A agravante percebeu rendimento de quase oitenta mil reais no ano passado, possuindo outras fontes de renda além de seu benefício. Aliás, se não litigasse de forma predatória, bastaria pagar as custas uma única vez. Aqui se mostra, claramente, a conduta lamentável com que seus processos são conduzidos, em busca de litigância sem riscos e utilização de espertezas para multiplicação de possibilidades de vantagens econômicas.... Ao preparo." Na sequência, a guia de custas foi gerada (e24 e certidão do e26, inclusive com link ), e o prazo de 5 dias foi aberto em 18/05/26, findando em 22/05/2026 (e28), sem recolhimento do preparo, apenas com o protocolo da petição ora em análise. Saliento que a agravante tem 8 ações semelhantes em trâmite, todas movidas fragmentariamente , quando é evidente que há conexão entre elas, em clara violação ao disposto na Recomendação n. 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Quanto à sugestão deste relator criar um blog, deveria pesquisar na internet e se depararia exatamente com aquilo que sugeriu (direitomemoriaefuturo). Aliás, ali escrevi muito sobre litigância abusiva e especialmente sobre linguagem objetiva,  plain language,  justamente para ajudar quem tem dificuldade em elaborar ou não consegue interpretar textos. A chamada "declaração leviana", relativa à litigância predatória - que assim se define não pelo volume, mas pelo modus operandi  - a que se refere tal advogado também foi a percepção do magistrado  a quo , que já havia mandado comunicar  à OAB e ao NUMOPEDE. Enfim, cabe agora confessar a sua cliente que, em vez de pagar as custas, resolveu fazer graça à longa distância e agora o recurso não pode mais ser conhecido para análise. Nova manifestação do causídico será examinada com vista à eventual formulação de representação criminal, pois tudo tem seu limite. Por tudo o que foi dito, não conheço do recurso em razão da deserção. P.R.I.

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