Processo 5028617-62.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028617-62.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LARISSA LANZARO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA LANZARO DE SOUZA MARTINS em face de ato praticado pelo Pró-Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre , postulando, em sede liminar, os seguintes pedidos ( evento 1, INIC1 ): b) A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a Universidade: I. Instaure o processo administrativo de revalidação do diploma de Medicina da Impetrante no prazo de 90 (noventa) dias, recebendo e processando toda a documentação já apresentada; II. Adote a tramitação simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e no Acordo ARCU-SUR (Decreto nº 5.518/2005), por se tratar de curso acreditado e reconhecido internacionalmente; III. Na hipótese comprovada, objetiva e fundamentada de inexistência de equivalência curricular ou de não enquadramento nos requisitos da tramitação simplificada, que a Universidade realize a revalidação ordinária, indicando expressamente as necessidades específicas de complementação; IV. Seja vedada a formulação de exigências genéricas, subjetivas ou meramente discricionárias, sem fundamentação técnica e jurídica, devendo toda manifestação observar a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (LDB), o Decreto nº 5.518/2005 (ARCU-SUR) e os tratados internacionais de cooperação educacional firmados pelo Brasil; V. Que o valor da multa diária por descumprimento seja fixado por Vossa Excelência, nos termos do art. 297 do CPC; (...) Narrou ter protocolado requerimento administrativo junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, objetivando a revalidação de seu diploma de médico expedido no exterior, o qual, todavia, não foi objeto de apreciação pela ré. Sustentou haver omissão administrativa em relação ao seu pleito, salientando que a demandada sequer apreciou a documentação apresentada, em violação ao direito constitucional de petição. Aduziu que a Resolução CNE n.º 2/2024, a qual revogou a Resolução CNE n.º 1/2022, embora vigente, não seria materialmente eficaz, uma vez que ausente implementação de plataforma digital para suporte de operacionalização e gestão pelo Ministério da Educação, bem como edição de normas procedimentais complementares pela CAPES, na forma dos arts. 25 e 26 da aludida resolução. Diante disso, argumentou ser aplicável ao seu processo as disposições da Resolução CNE n.º 1/2022. Asseverou que a vedação à tramitação simplificada dos processos de revalidação apenas para diplomas estrangeiros de medicina viola o direito fundamental ao trabalho, a liberdade de exercício profissional e o princípio da igualdade. Acrescentou que o Exame REVALIDA não teria sido criado para substituir a revalidação de diplomas de médicos, e sim para subsidiá-la. Consignou que a ré não aderiu à Plataforma Carolina Bori, a qual é obrigatória como ferramenta central para o processamento das revalidações, nos termos da Portaria MEC n.º 1.151/2023, de modo que lhe incumbia admitir outros meios igualmente eficazes. Referiu que a omissão da Administração configura ato ilegal e lesivo a direito subjetivo, apto a ser controlado pela via mandamental. Discorreu acerca dos demais fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão. Intimada, a autoridade impetrada…
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