Processo 5028619-69.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5028619-69.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5028619-69.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : MARIA JURACI RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA RAFAELA LIMA DE SOUZA (OAB RJ201187) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de reativação de aposentadoria por idade. Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que a segurada não formulou pedido administrativo de reativação antes do ajuizamento da ação. No mérito, defende que a suspensão do pagamento por falta de movimentação bancária superior a sessenta dias é um comando automático legítimo, previsto no artigo 166 do Decreto nº 3.048/99, destinado a evitar fraudes e pagamentos indevidos. Afirma que a cessação ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não providenciou o saque no período de disponibilidade. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de pedido específico de reativação impede o exame do mérito e se a cessação do benefício foi legítima diante da duplicidade de registros e da falha no dever de informação pela autarquia. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o interesse processual nasce da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional perante uma resistência da parte contrária. No âmbito previdenciário, embora se exija a provocação administrativa, tal requisito foi plenamente satisfeito com o requerimento protocolado em 06/06/2022. O fato de o benefício ter sido concedido e posteriormente cancelado por erro sistêmico da própria administração não obriga a segurada a iniciar um novo ciclo administrativo de "reativação" para corrigir uma falha que ela sequer conhecia. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a administração pública submete-se ao princípio da eficiência e ao dever de informação, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. No caso dos autos, ficou comprovado que o sistema do réu gerou dois números de benefício (NB 205.950.871-6 e NB 211.234.567-8) para um único requerimento. A segurada foi notificada apenas do indeferimento de um deles, agindo de boa-fé ao recorrer administrativamente dessa decisão negativa.  A autarquia falhou ao não comunicar de forma clara a concessão do benefício sob a primeira numeração. A regra de suspensão por ausência de saque, prevista no artigo 166 do Decreto nº 3.048/99, pressupõe que o beneficiário tenha tido a oportunidade real de ter ciência da disponibilidade dos valores. Sem a devida notificação, o não comparecimento ao banco não pode ser interpretado como abandono ou desídia, mas como consequência direta do erro administrativo. A cessação de verba de natureza alimentar sem a comprovação da efetiva ciência do segurado viola a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica. Não se pode penalizar a cidadã por uma desorganização nos registros internos da autarquia. Dessa forma, a reativação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação são medidas imperativas para corrigir a lesão ao direito da autora. Portanto, a sentença não merece reparos, pois reconheceu corretamente que a falha informativa do ente público impediu o exercício do direito pela segurada, tornando ilegítima a manutenção do cancelamento. As parcelas vencidas deverão ser apuradas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, naquilo que for compatível com o presente título judicial e com a legislação…

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