Processo 5028622-94.2023.8.08.0035

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5028622-94.2023.8.08.0035
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5028622-94.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, CARLOS JOSE PINTO Advogado do(a) INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 4.323,66 (CDA’s 19380, 19381 e 19382/2023). Citada, a Executada compareceu aos autos para constituir advogado (ID. 65397996). Pois bem. Verifico que temos mais de 60 execuções fiscais nesta Vara em face da Executada IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA, nas quais as diligências junto ao Sisbajud restaram infrutíferas, como ressai, por exemplo, das execuções de n. 5028657-54.2023.8.08.0035 e n. 5028629-86.2023.8.08.0035. Desta forma, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e para evitar diligências que tem se mostrado inadequadas em outras execuções em face da referida executada é de todo oportuno, no caso concreto, o prosseguimento da execução em face do imóvel que deu ensejo aos tributos ora em execução neste processo. Cabe salientar, ainda, que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor, e ainda que se cuide de imóvel familiar, na medida que o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 autoriza a constrição movida para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições sobre ele incidentes. Assim, em prosseguimento, intime-se o exequente para que, em 02 (dois) meses, diligencie o pagamento das despesas de oficial de justiça. Pagas as despesas de oficial de justiça, remeta-se este provimento à Central de Mandados para penhora do imóvel, a ser cumprido no constante da exordial/CDA: Logradouro do imóvel:RUA DO PÊSSEGO Nro:13 Complemento:Bairro:PONTA DA FRUTA Cidade:VILA VELHA Estado:ES CEP:29129-075. Se transcorrido o prazo de 02 (dois) meses concedido, sem comprovação do pagamento das despesas de Oficial de Justiça, certifique-se, providenciando, em seguida, o arquivamento dos autos nos termos art. 40, § 2º, da LEF. Estando o imóvel habitado, feita a penhora, o oficial de justiça intimará a pessoa que estiver exercendo posse sobre o imóvel, qualificando-a e cientificando-a, desde já, de que, não sendo paga a dívida ou não havendo oposição de embargos, o imóvel será, na sequência, levado a leilão judicial. Cumpra-se servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito

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