Processo 5028624-45.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028624-45.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028624-45.2024.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: BASKETBALL SPORTS BAR LTDA, BASKETBALL ARENA LTDA., NACIONAL LOJAS CENTRO DE DISTRIBUICAO LTDA, NBB FARIA LIMA LTDA, RBR FRANCHISING LTDA, RBR FRANCHISING BASKETBALL BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HAROLDO LAUFFER - RS36876-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por BASKETBALL SPORTS BAR LTDA., BASKETBALL ARENA LTDA., NACIONAL LOJAS CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., NBB FARIA LIMA LTDA., RBR FRANCHISING LTDA. e RBR FRANCHISING BASKETBALL BRASIL LTDA., em sede de mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SPO), com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluirem o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14, assegurando-se, ainda, o direito de compensarem os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 341271766). Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 341271773). Informações da autoridade impetrada, com preliminar de inadequação da via eleita e requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 341271779). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 341271781). A sentença afastou as preliminares e, no mérito, indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança (id 341271932). Em razões de apelação, as impetrantes sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que tributos não constituem receita ou faturamento da empresa. Alegam que a Constituição Federal condiciona a incidência dessas contribuições à existência de receita ou faturamento, entendidos como ingressos financeiros que se incorporam ao patrimônio do contribuinte como elemento novo e positivo, circunstância que não se verifica em relação aos valores destinados ao pagamento de tributos, que apenas transitam na contabilidade da empresa. Defendem, ainda, que as alterações produzidas pela Lei nº 12.973/14 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/02 e nº 10.833/03 não poderiam ampliar o conceito constitucional de receita, à luz do art. 110 do Código Tributário Nacional, razão pela qual seria indevida a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo e, portanto, inconstitucional, por extrapolarem o conceito constitucional de faturamento/receita bruta (art. 195, I, b). Invocam precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca do conceito de faturamento e receita, bem como o fundamento do julgamento do RE nº 574.706, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sustentando a possibilidade de aplicação analógica desse entendimento. Destacam que o STF…

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