Processo 5028626-80.2020.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5028626-80.2020.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE : MARIA DO CARMO PITOL PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO ROCHA (OAB ES028442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo especial e de período como aluno-aprendiz, além da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir para a concessão do benefício de aposentadoria; (ii) se o período de 01/01/1983 a 08/04/1997 pode ser reconhecido como tempo especial; (iii) se o período de aluno-aprendiz em 1977 pode ser computado para fins previdenciários; e (iv) se a segurada tem direito à reafirmação da DER e à opção pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir é reconhecido, pois, apesar de um requerimento administrativo não ter gerado um Número de Benefício (NB) ou processo administrativo, houve requerimentos posteriores em 11/07/2016 e 29/03/2017 que geraram NBs. O princípio da fungibilidade e o direito ao melhor benefício permitem a apreciação do pedido, conforme entendimento do STJ (AgRG no AG 1232820/RS). 4. O período de 01/01/1983 a 08/04/1997 é reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum. A produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando *cerceamento de defesa* o indeferimento dessas provas na Justiça Federal (AC nº 5005233-35.2021.4.02.5117, AC nº 5048187-81.2020.4.02.5101, AC nº 5043909-37.2020.4.02.5101). A análise se baseia no PPP e LTCAT, que comprovam exposição a ruído de 91 dB, superando os limites legais para o período (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003), conforme STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 555). O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial para ruído (STF, ARE 664335 - Tema 555), e a metodologia de aferição está em conformidade com a Portaria nº 3.214 (NR-15), conforme TNU (Tema 174). 5. O pedido de cômputo do período como aluno-aprendiz é extinto sem resolução do mérito. O certificado apresentado não comprova os requisitos exigidos pela Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 216), que demanda retribuição por labor na execução de bens e serviços para terceiros, custeada pelo orçamento. 6. O INSS é condenado a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 11/07/2016 (DER), com coeficiente de 75% (EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. II), calculado conforme Lei nº 9.876/1999 e com fator previdenciário. A autora, que já recebe aposentadoria desde 04/11/2021, tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme STJ (Tema 1.018), e de receber os valores atrasados do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado pela existência de requerimento administrativo, mesmo que não…
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