Processo 5028628-91.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028628-91.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5028628-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G CAPUCHO REPRESENTACAO COMERCIAL REQUERIDO: PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de ação de adimplemento e extinção contratual ajuizada por G CAPUCHO REPRESENTACAO COMERCIAL em face de PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, alega a parte autora que mantinha contrato de representação comercial com a requerida, o qual teria sido abruptamente rescindido sob a alegação unilateral de "justo motivo". Sustenta a autora que, em virtude desse distrato, a ré realizou a retenção indevida de valores referentes a comissões que lhe seriam de direito, o que vem lhe causando graves prejuízos financeiros. Diante disso, a parte autora pleiteia, em caráter liminar, o pagamento/liberação dos valores das comissões retidas. É o breve relatório. DECIDO. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal ins tituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol.2, Ed. Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento…

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