Processo 5028636-44.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028636-44.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028636-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO ATAYDE REU: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) AUTOR: DAIANY FORMENTINI DE SOUZA - ES33006, ELIANE VIEIRA PAZ - ES30485 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO ATAYDE em face de CAPEMI – Caixa de Peclios, Pensões e Montepio Beneficiente (CAPEMISA – INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL) e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (ID 49612605), acompanhada de documentos, a parte requerente sustenta, em síntese, que: a) em 17/06/2005, enquanto servidora pública ativa, firmou, de forma adesiva, um contrato junto à extinta CAPEMI (sucedida pelas rés), sob o nº 10214047, acreditando tratar-se de um plano de previdência complementar privada aberto por capitalização; b) sustenta que lhe foi garantida a possibilidade de resgatar integralmente o período contribuído logo após a sua aposentadoria. Todavia, ao se aposentar, procurou a sede das requeridas para efetuar o resgate dos valores que vinham sendo descontados mensalmente de seus proventos desde 2005, sendo surpreendida com a informação de que não havia valores a receber e que não existia contrato com aquela natureza atrelado ao seu nome; c) ao acessar o canal virtual da seguradora, descobriu que o contrato estava registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e havia sido desvirtuado, transformando-se unilateralmente em um seguro por morte ou invalidez, modalidade de produto securitário que alega jamais ter anuído ou contratado; d) defende a extrema abusividade da conduta das rés, argumentando a ocorrência de vício de consentimento, violação à boa-fé objetiva e ofensa frontal ao direito de informação, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus probatório. Ao final de sua peça pórtica, a autora apresentou seus requerimentos pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em razão de sua idade avançada. Requereu, liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão da integralidade dos descontos, a título de contribuição mensal em favor das Requeridas, na aposentadoria da Autora, bem como a exibição de todos os contratos vinculados ao CPF da segurada, em especial apólices de Seguros, Contratos e Documentos correlatos ao contrato firmado em 2005 e apólices vigente, e extratos das contribuições correspondentes aos períodos de 2005 até os dias de hoje. No mérito, requereu a total procedência da ação para declarar a nulidade de todos os contratos e aditivos firmados, condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores pagos a título de contribuição desde 2005, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ao ID 49889232, o juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, sob o fundamento de…

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