Processo 5028641-22.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028641-22.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028641-22.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDIVINO INOCENTE DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0017-68 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por VALDIVINO INOCENTE DE CASTRO em face de TURILESSA LTDA, todos qualificados. Alega na inicial que, no dia 01/12/2023, por volta das 21h20min, trafegava com seu veículo TOYOTA/ETIOS SD XPLUS MT, ano 2019, cor branca, placa QUT1402, pela Rodovia MG-030, em Nova Lima/MG, sentido Belo Horizonte. Afirma que, ao se aproximar do Trevo das Seis Pistas e acessar a pista da direita em direção à Alameda Oscar Niemeyer, o ônibus de placa HGJ1443, de propriedade da empresa ré e conduzido por motorista, teria iniciado uma conversão para acessar a rotatória, momento em que a traseira direita do coletivo colidiu contra a lateral esquerda de seu veículo. Sustenta que o motorista do ônibus não teria percebido a colisão e continuou o trajeto, razão pela qual o requerente o seguiu até conseguir abordá-lo na cidade de Belo Horizonte. Alega, ainda, que entrou em contato com a empresa e com a seguradora, sem obter resolução do problema, o que o teria obrigado a arcar com os custos do reparo, visto exercer atividade de taxista com o referido veículo. Em razão do evento, pleiteia condenação da ré ao pagamento de R$ 3.925,00 a título de danos materiais (nota fiscal de conserto) e R$ 1.527,75 a título de lucros cessantes, perfazendo o total de R$ 5.452,75. A parte autora juntou aos autos: boletim de ocorrência nº CIAD/P-2024-00965852, registrado em março de 2024 (aproximadamente três meses após o alegado acidente); declaração de exercício da função de taxista; declaração de oficina; documento do veículo (autorização de transferência de propriedade emitida em 19/11/2021); orçamentos para conserto; nota fiscal do conserto; e fotografias do coletivo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação da propriedade do veículo à época dos fatos, uma vez que o CRLV do veículo placa QUT1402 aponta como proprietário o Sr. Damião Santos de Castro, e que a permissão de taxista do requerente junto à BHTRANS está vinculada a veículo diverso (Toyota Yaris Sedan, placa SYX9J62). No mérito, negou a ocorrência do acidente, aduzindo que nenhum evento, solicitação ou reclamação envolvendo o autor ou o veículo de placa QUT1402 foi registrado em seu banco de dados. Juntou protocolos de paradas do coletivo na linha 3838 (Rio Acima/BH), sustentando a inverossimilhança da narrativa autoral. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), restou infrutífera a tentativa de composição. As partes expressamente informaram não desejar a produção de prova oral, renunciando à oitiva de partes e testemunhas, e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Arguiu a parte ré a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este não logrou comprovar ser o proprietário do veículo placa QUT1402 à…

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