Processo 5028643-70.2023.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028643-70.2023.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028643-70.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRAZO INFERIOR A UM ANO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do pequeno valor da causa (R$ 2.940,49). O ente público sustenta a nulidade da sentença por decisão surpresa e a ausência dos requisitos para extinção, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos fixados no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem prévia intimação do exequente configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as condições estabelecidas. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, para a extinção: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, se citado o executado, inexistência de bens penhoráveis; e (iii) prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, inclusive quanto ao pedido de suspensão por até 90 dias. As teses fixadas pelo STF e a Resolução do CNJ possuem aplicabilidade imediata às execuções em curso, conforme precedentes do TJ/ES, ressalvada eventual modulação inexistente no caso. No caso concreto, embora o crédito seja inferior a R$ 10.000,00, a execução foi ajuizada em 10/10/2023, houve citação da executada e a sentença foi proferida em 13/08/2024, antes do decurso de um ano, o que afasta o requisito temporal exigido para a extinção. O juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar prévia intimação do ente público para comprovar diligências ou requerer a suspensão do processo, em afronta ao art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e aos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência dos requisitos cumulativos e a inobservância do contraditório impedem a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos, inclusive o decurso do prazo de um ano nas hipóteses previstas. É indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual requerimento de suspensão, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Não preenchidos os requisitos cumulativos,…

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