Processo 5028648-22.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028648-22.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028648-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE LUCENIL DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSELITO DA COSTA MENDES (OAB RJ215794) DESPACHO/DECISÃO De início,  defiro a gratuidade de justiça requerida , à vista da declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,  providencie o seguinte: a) declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos ; devidamente  preenchida e subscrita pelo ora autor.  Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome , que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás,  visto não ser possível aferir a atualidade do documento acostado à inicial . Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual; c) cálculo da nova RMI pretendida , utilizando-se dos parâmetros atualmente aceitos pelo INSS, em planilha clara e objetiva , a fim de, caso ainda se faça necessário, alimentar e embasar novo cálculo a ser elaborado pela contadoria judicial. Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção . Noutro giro,  tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira : Cite-se e intime-se a parte ré  ( INSS ) para que, querendo, apresente contestação escrita, no  prazo de até 30 (trinta) dias  (art. 9º,  in fine , da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º,  in fine , da Lei nº 10.259/2001,  a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa  (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da…

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