Processo 5028649-09.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028649-09.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028649-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA CHIERICI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por parte autora em face de CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento, por meio da qual pretendeu, inicialmente em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água em imóvel cadastrado sob matrícula nº 5513715, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços públicos prestados pela requerida, possuindo imóvel utilizado para locação e complementação de sua renda, sustentando que o bem originalmente pertencia ao seu genitor, tendo sido adquirido no ano de 2005. Aduz que, em razão de débitos anteriormente existentes vinculados ao imóvel, foi firmado termo de confissão de dívida junto à concessionária no valor de R$ 1.345,61 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 2013 a 2017, obrigação esta que afirma ter sido integralmente quitada. Sustenta, contudo, que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água pela requerida, ao argumento de existência de novos débitos supostamente vinculados ao imóvel, referentes ao período de 2010 a 2025, totalizando R$ 896,79 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), valores estes que afirma não reconhecer como devidos. Relata que, diante da interrupção do serviço, buscou administrativamente o religamento do abastecimento, porém teve seu pedido indeferido pela concessionária. Afirma, ainda, que o imóvel em questão constitui importante fonte de subsistência, uma vez que utilizado para fins locatícios, e que a interrupção do fornecimento de água estaria lhe causando severos prejuízos financeiros e transtornos pessoais, razão pela qual requereu tutela de urgência para imediato restabelecimento do serviço, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando-se o restabelecimento do serviço no prazo de 01 (um) dia, sob pena de multa, tendo sido posteriormente cumprida pela requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade da suspensão do fornecimento em razão da inadimplência da unidade consumidora, nos termos da legislação aplicável e regulamentos internos da concessionária. Aduziu que os débitos cobrados encontram-se regularmente lançados em nome da titular da unidade usuária, responsável legal pelo cadastro, nos termos da Resolução ARSP/ES nº 008/2010, bem como que a autora não procedeu à atualização cadastral necessária junto à concessionária. Defendeu que o corte do fornecimento ocorreu de forma legítima, precedido de regular notificação, nos termos do artigo 126 da Resolução ARSI nº 002/2012 e artigo 40, § 4º, da Lei nº 11.445/2007, ressaltando que o serviço foi religado após a comprovação da regularização do débito e,…

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