Processo 5028651-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028651-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5028651-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AGRAVANTE : IMPERIUM TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e IMPERIUM TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra decisão proferida nos autos n. 50035071520268240005, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória [ev. 17.1 ]. Sustentam, em síntese, que o lançamento do IPTU do exercício de 2026 teria desrespeitado o limite de majoração previsto na legislação municipal, segundo o qual o impacto decorrente da nova Planta de Valores Genéricos não poderia ultrapassar o percentual de 8,33% ao ano, acrescido da correção monetária. Alegam que a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida por simples cotejo entre os valores lançados nos exercícios de 2025 e 2026, sem necessidade de dilação probatória. Afirmam que os aumentos aplicados teriam superado o limite máximo de 13,93%, alcançando, segundo os documentos apresentados, reajustes de 56,63% em relação à Imperium Tower Empreendimentos SPE Ltda. e de 23,53% em relação à One Empreendimentos SPE Ltda. Defendem, por isso, a presença da probabilidade do direito, diante da alegada violação à legalidade tributária e à própria norma municipal que instituiu a trava de aumento. Quanto ao perigo de dano, argumentam que a manutenção da exigibilidade do crédito compromete a regularidade fiscal dos imóveis e das empresas, prejudicando a atividade de incorporação imobiliária e a alienação das unidades, além de sujeitá-las à incidência de encargos moratórios, inscrição em dívida ativa e medidas constritivas. Aduzem, ainda, que a medida seria reversível, pois houve depósito dos valores considerados incontroversos e o IPTU possui natureza propter rem. Com esses fundamentos, requerem a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da tutela pretendida. Contrarrazões [ev. 13.1 ]: requer a manutenção da decisão. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso [ev. 19.1 ]. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 17.1 dos autos de origem]:       O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da tutela de urgência/evidência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Da análise perfunctória que reveste a presente decisão, verifico que a questão descrita na inicial aparentemente respeita a legislação de regência e tramitou perante o órgão responsável, o que poderá ser melhor analisado em sentença de mérito, sendo incabível na atual fase processual o reconhecimento de qualquer ilegalidade. Frise-se que a simples deflagração de ação judicial com o…

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