Processo 5028654-58.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5028654-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EXPRESSO NOVA ROTA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO EXPRESSO NOVA ROTA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão do 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da revisional n. 5070416-48.2024.8.24.0930 movido em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu pretensão formulada pela autora. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5070416-48.2024.8.24.0930/SC, evento 72, DESPADEC1 ): Cuido de ação revisional de operações bancárias realizadas entre as partes, em que a empresa autora pretende, em síntese, (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios, (ii) a proibição de capitalização de juros na operação de cheque especial e (iii) declaração de nulidade da cobrança de TAC e seguro prestamista (se contratados), com a descaracterização da mora e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Também pleiteou a exibição de documentos e, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores pendentes de pagamento em razão da abusividade dos juros remuneratórios, mediante depósito judicial do valor incontroverso. Deferida em parte a tutela de urgência, a decisão restou parcialmente reformada, mantendo-se as taxas de juros remuneratórios dos aditivos contratuais. Após a contestação (evento 26) e réplica (evento 54), a parte ré foi instada (evento 61) e juntou documentos complementares (evento 66). A parte autora, então, insistiu na ausência de documentos (i) que comprovem a evolução do débito de cheque especial, (ii) relacionados às cédulas originárias nºs 01.745.201 e 05.974.669, (ii) e referentes à contratação de desconto de títulos desde 01.02.2020. Ainda, pleiteou a reanálise do pedido liminar (evento 68). Compulsando os autos, verifico que as operações objeto do pedido foram assim identificadas na petição inicial, com a menção expressa acerca da operação de limite de cheque especial (sem número): A parte ré juntou diversos documentos nos autos, entre eles, cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 377.065 (evento 26, doc. 74), firmado em 17.10.2018, e extrato da conta corrente nº 7699620, desde 17.10.2019 até 29.05.2024 (evento 26, doc. 78), que comprova a evolução do débito de cheque especial. Nos documentos foram informados os encargos pactuados, sendo possível à parte autora aferir a regularidade dos encargos efetivamente cobrados na operação de cheque especial. A cópia da cédula de crédito bancário nº 01.745.201 originária (firmada em 21.10.2019), foi juntada no evento 26 (doc. 07). Os contratos de desconto de títulos nºs 20.971, 22.718, 15.310 (evento 26, doc. 67, 69, 70 e 76) também foram juntados aos autos, com os respectivos borderôs. A parte autora não justificou o pedido de apresentação de novos documentos. A operação de cartão de crédito não foi efetivamente mencionada no pedido inicial, nem foi apresentado até esta data qualquer pedido revisional específico com relação a essa transação. Assim, não verifico a necessidade de juntada de outros documentos além daqueles já colacionados aos autos (CCB nº 05.974.669 e faturas de cartão de crédito; evento 26, doc. 53/56 e evento 66). Por fim, diante da situação dos autos, em que a parte autora ainda…
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